- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC E DA SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissão do recurso especial fundada na Súmula 83 do STJ, em demanda originária de ação monitória em fase de execução/cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça estadual manteve sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte após intimação pessoal e intimação de seu patrono, afastando a aplicação da Súmula 240 do STJ em contexto de réu revel. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC) por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do art. 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença, bem como a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ por existir distinção entre o precedente utilizado e o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação pelo Tribunal de origem ao não enfrentar temas invocados pela parte, especialmente quanto à aplicação dos arts. 485, III, e 921 do CPC na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se é juridicamente possível a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em fase executiva não embargada, sem requerimento expresso do executado, de modo a justificar a incidência do óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as alegações suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, explicitando a regularidade das intimações (pessoal e do patrono) e a inércia do exequente, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, aplica-se de forma subsidiária ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, sendo suficiente a comprovação da inércia do exequente após regular intimação para impulso do feito, o que se verificou no caso concreto. 8. Em fase executiva não embargada, a extinção por abandono prescinde de requerimento expresso do executado, podendo ser decretada de ofício pelo juízo, entendimento que afasta a aplicação da Súmula 240 do STJ em hipóteses de réu revel e que se harmoniza com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre abandono da causa na fase executiva e prescindibilidade de requerimento do executado, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ao recurso especial, inexistindo distinção relevante capaz de afastar sua aplicação. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.429.395/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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