- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 17/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/04/2024, p. 17/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. No caso dos autos, entendeu o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela ocorrência de onerosidade excessiva superveniente, decorrente da aplicação do IGP-M como índice de de correção monetária do contrato, a ensejar sua substituição pelo IPCA, no caso dos autos. 2. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.453.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
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