- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, SÚMULA N. 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou inexistir negativa de prestação jurisdicional, reconheceu que a republicação da decisão agravada reabriu o prazo recursal, afastando a alegada intempestividade do agravo de instrumento em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ), assentou a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, independentemente da demonstração de abuso ou fraude, registrou que eventual revisão das conclusões adotadas na origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e reafirmou o entendimento de que o pedido de desconsideração possui natureza de direito potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional. 3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a republicação, ainda que decorrente de equívoco, reabre o prazo recursal, considerando-se a última publicação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.666.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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