- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 85, § 8º-A, do CPC e a tese de que a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa desconsiderou a baixa complexidade da demanda e gerou valor manifestamente excessivo. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 11% sobre o valor atualizado da causa é razoável e proporcional. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.704.086/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.