JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem nem opostos embargos de declaração para tal fim. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação da parte agravante de que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento, com ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Manutenção da decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de exame da matéria na origem e não oposição de embargos declaratórios; aplicação do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ para julgamento monocrático. 4. Jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de impugnação específica e ao prequestionamento implícito ou explícito. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual justiça gratuita. (AgInt no AREsp n. 2.906.000/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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