- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA E DOAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. SIMULAÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. ABRANGÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alegação de simulação, em negócios jurídicos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, afasta a aplicação do Código Civil atual diante da incidência do princípio tempus regit actum. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da decadência, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A gratuidade de justiça concedida em grau recursal não possui efeitos retroativos para alcançar os honorários sucumbenciais fixados anteriormente. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.744.030/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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