- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em demanda de indenização securitária, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação, impugnação genérica e necessidade de reexame de fatos e provas, à luz das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 e 211 do STJ. 2. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, requerendo o saneamento dos supostos vícios com efeitos modificativos sobre a decisão que não conheceu do recurso especial. 3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, no caso concreto, como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão que, com base na ausência de prequestionamento, na deficiência de fundamentação e na vedação ao reexame de fatos e provas, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a decisão embargada expôs, de forma suficiente, clara e fundamentada, as razões pelas quais o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, inexistindo vício processual a ser sanado. 7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais, o que não se verifica no caso concreto. 8. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, pois a exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individual de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento. 9. Não se configura contradição quando os fundamentos e o dispositivo da decisão guardam coerência interna, sendo certo que divergência entre a conclusão do órgão julgador e a tese da parte, ou divergências entre julgados, não caracterizam contradição sanável por embargos de declaração, mas simples inconformismo recursal. 10. Inexiste obscuridade quando o julgado é claro, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão, não podendo a discordância da parte com a interpretação adotada pelo julgador ser confundida com ausência de clareza na decisão. 11. Não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação correta e precisa quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais que demandem correção. 12. O acórdão embargado já havia fundamentadamente reconhecido, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ, a ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados, bem como, com base na Súmula 284 do STF, a deficiência de fundamentação e a impugnação genérica, e, ainda, com apoio na Súmula 7 do STJ, a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, não cabendo, em sede de embargos de declaração, promover nova análise dessas questões. 13. Os presentes embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento do agravo em recurso especial, configurando tentativa de rediscutir o mérito da decisão e de afastar óbices sumulares já expressamente enfrentados, providência incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.879.749/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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