- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento em suposta violação aos arts. 402 e 403 do Código Civil, no qual se pretendia (i) a limitação do termo final dos lucros cessantes à data da rescisão contratual entre as fornecedoras e (ii) o afastamento da responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da unidade imobiliária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo em recurso especial, que aplicou a Súmula 7/STJ para afastar o conhecimento da pretensão de limitar o termo final dos lucros cessantes e manteve a responsabilidade solidária das fornecedoras com base no Código de Defesa do Consumidor e na contratação conjunta, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se os embargos de declaração foram manejados com o propósito de sanar vício interno da decisão ou apenas para rediscutir o mérito do julgado, inclusive quanto à manutenção da prejudicialidade de agravo em recurso especial interposto por outra fornecedora. III. Razões de decidir 4. Constatou-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verificou a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 5. A decisão embargada apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as teses relativas à limitação do termo final dos lucros cessantes e à responsabilidade solidária das fornecedoras, explicitando a incidência da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de revolvimento fático-probatório e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em razão da contratação conjunta, inexistindo omissão a ser suprida. 6. A mera discordância da embargante com o entendimento adotado não configura omissão, pois a exigência de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que o decisum revele de modo claro as razões do convencimento. 7. Não se verificou contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que divergências entre a tese da parte e o entendimento do órgão julgador constituem inconformismo recursal, e não contradição sanável por embargos de declaração. 8. Inexistiu obscuridade, porquanto a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão da motivação e da conclusão, não se confundindo obscuridade com insatisfação subjetiva da parte com a solução adotada. 9. Não foi identificado erro material, uma vez que o julgado embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais ou equívocos evidentes quanto a dados, nomes ou dispositivos legais. 10. A natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impede sua utilização como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito do agravo em recurso especial, inclusive no que se refere à manutenção da prejudicialidade de outro agravo em recurso especial já reconhecida em decisão anterior. 11. Concluiu-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício interno no decisum, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.851.515/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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