- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRECLUSÃO DA MATÉRIA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO EM RAZÃO DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca da ilegitimidade passiva; preclusão da matéria gratuidade de justiça; e ocorrência de prescrição intercorrente. 2. A falta de manifestação por parte do Tribunal de origem sobre a tese de ilegitimidade passiva faz incidir as Súmulas 282 e 356/STF a obstar o conhecimento do reclamo. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela preclusão da matéria gratuidade de justiça e pela não ocorrência de prescrição intercorrente (inexistência de desídia). 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7/STJ torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.863.651/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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