- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXECUÇÃO DE ESTRUTURA PRÉ-MOLDADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma detalhada o conjunto fático-probatório, enfrentando as teses de desistência unilateral, ausência de obrigação de entrega de projeto arquitetônico e configuração de inadimplemento contratual, de modo que a insatisfação da parte agravante com a conclusão adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, indefere a dilação probatória mediante decisão fundamentada e julga antecipadamente a lide por considerar o feito suficientemente instruído, sendo inviável, em recurso especial, revisar a conclusão quanto à desnecessidade da prova por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 3. A avaliação acerca de qual parte deu causa à rescisão contratual, da existência de má-fé, do nível de intervenção judicial no contrato e do eventual descumprimento de obrigações pactuadas depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, não sendo possível, por essa via, caracterizar violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial não afasta a incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ quando o exame da divergência pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, motivo pelo qual também pela alínea "c" se mostra inviável o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.895.139/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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