- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE CONTAS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 2. A ação originária trata de rescisão contratual cumulada com pedidos de prestação de contas e de declaração de inexigibilidade de débitos. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reputou boas as contas e fixou débito junto aos subcontratados, com sucumbência preponderante da autora. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença e reconhecendo a responsabilidade civil da empresa contratada, com abordagem constitutiva do desfazimento do negócio. 3. No recurso especial, o recorrente alegou: (i) violação dos arts. 17 e 337, XI, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade passiva; (ii) afronta ao art. 422 do Código Civil, por impor obrigação não prevista contratualmente; e (iii) violação do art. 476 do Código Civil, ao permitir exigência de cumprimento por parte inadimplente. A decisão agravada manteve os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente e a aplicação dos arts. 422 e 476 do Código Civil, restabelecendo a sentença de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A questão da ilegitimidade passiva foi decidida pelo Tribunal de origem com base na análise de contratações coligadas e interseção de interesses, cuja revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais, atraindo o óbice da Súmula nº 5 do STJ. 6. As teses fundadas nos arts. 422 e 476 do Código Civil foram analisadas pelo acórdão recorrido com base no acervo probatório, envolvendo a dinâmica da prestação de contas e a quantificação de valores, o que exige reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 17 e 337, XI; CC, arts. 422 e 476. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 5 do STJ; Súmula nº 7 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.605/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.