- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, no qual a seguradora sustenta negativa de prestação jurisdicional, violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e aos arts. 422, 476, 757, 760, 765 e 766 do Código Civil, além de alegar afronta à Súmula 609/STJ e existência de dissídio jurisprudencial, buscando o reconhecimento da má-fé do segurado por omissão de doença preexistente (aneurisma de aorta) em declaração pessoal de saúde e a consequente exclusão da cobertura securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se é possível afastar a conclusão acerca da inexistência de má-fé do segurado sem reexame de fatos e provas; (iii) determinar se ficou comprovada a divergência jurisprudencial nos termos legais; e (iv) verificar a viabilidade de recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem enfrenta expressamente a tese de exclusão de cobertura por doença preexistente e má-fé, tanto no acórdão de apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, afastando omissão ou deficiência de fundamentação e, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. A Corte local aplica a Súmula 609/STJ de forma fundamentada, consignando que a seguradora não realizou exames prévios e não comprovou a má-fé do segurado, concluindo pela manutenção da cobertura securitária. 5. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à inexistência de má-fé demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. A controvérsia envolve, ainda, a interpretação de cláusula contratual de exclusão de cobertura por doença preexistente, atraindo a incidência da Súmula 5/STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não observa os requisitos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois não apresenta cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c". 8. Não se admite recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula, conforme dispõe a Súmula 518/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.959.600/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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