JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PREPOSTO E EMPREG ADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM . SÚMULA 7/STJ. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. LEGALIDADE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, expôs de maneira suficiente os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, não havendo que se falar em culpa concorrente.3. Quanto à responsabilidade objetiva da empresa caracterizada por ato de seu preposto, tampouco assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão, visto que o Tribunal de origem considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, responde o empregador pelo ato ilícito do preposto mesmo fora do horário de trabalho. Precedentes.4. Quanto à configuração da responsabilidade civil da recorrente e do seu dever de indenizar a título de danos morais e materiais, também não há qualquer omissão no julgado, visto que rever as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.5. A condenação ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, desde que guardem relação direta com o acidente e sejam apuradas em liquidação de sentença, está em consonância com o art. 949 do Código Civil e com o art. 509 do Código de Processo Civil, não configurando decisão genérica nem violação do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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