- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE FRUSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO DE FORMATURA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a desídia da fornecedora em disponibilizar meios adequados e efetivos para que a consumidora realizasse o pagamento dos serviços em tempo hábil para participar do evento de formatura, bem como a consequente frustração e desgaste suportados. A pretensão de afastar o ato ilícito e o nexo causal demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A revisão do quantum indenizatório por danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça somente se admite quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade; no caso, o montante de R$ 8.000,00 foi expressamente considerado adequado às circunstâncias fáticas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando hipótese excepcional apta a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os arts. 355 e 373, caput, do CPC não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para provocar manifestação sobre as matérias correlatas aos referidos dispositivos, o que evidencia a ausência de prequestionamento e impõe a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.930.499/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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