JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. TEORIA MAIOR. ARTS. 371 DO CPC E 50, §§ 1º E 2º, DO CC. DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente de desconsideração inversa, no qual se pretende responsabilizar pessoa jurídica por dívida pessoal do sócio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 371 do CPC por erro de valoração da prova; (ii) configurou-se ofensa ao art. 50, §§ 1º e 2º, do CC por desvio de finalidade e confusão patrimonial. 3. A tese de "revaloração" pretendida demanda reexame das premissas fáticas fixadas no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; não se trata de qualificação jurídica sobre fatos incontroversos, mas de substituição do juízo sobre suficiência probatória. 4. A distinção entre empresário individual e EIRELI/SLU, adotada no acórdão como premissa impeditiva de atalho executório, não foi impugnada de modo específico, configurando deficiência dialética que, por analogia, atrai as Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. A desconsideração, inclusive a inversa, segue a teoria maior (art. 50 do CC), exigindo prova de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial; insolvência ou ausência de bens penhoráveis não bastam. Ausente demonstração concreta desses requisitos, não se pode conhecer da insurgência sem revolver provas. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.936.594/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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