- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ESFORÇO COMUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante alegou erro material na indicação das folhas da decisão recorrida e omissão na análise do prequestionamento dos arts. 350 e 504, II, do CPC, contradição na aplicação da Súmula 7/STJ frente à confissão e prova oral reconhecidas, omissão quanto à impugnação integral dos fundamentos (afastando as Súmulas 283 e 284/STF) e necessidade de distinção entre matéria fática e jurídica. 3. A parte agravante sustentou que a tese defendida no recurso especial quanto à possibilidade de se reconhecer a união estável alegada em impugnação à contestação é jurídica, não fática, e que o Tribunal local teria negado vigência aos arts. 350 e 504, II, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na decisão que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise do prequestionamento dos arts. 350 e 504, II, do CPC, e à aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Saber se é possível reconhecer a união estável alegada em impugnação à contestação, diante de confissão expressa do recorrido e prova testemunhal. 6. Saber se houve violação aos arts. 350 e 504, II, do CPC, em razão da alegação de que a união estável surgiu em reação a fato impeditivo/modificativo trazido pelo réu. III. Razões de decidir 7. A decisão agravada não rejeitou os embargos de declaração unicamente por erro na indicação das páginas da decisão recorrida, mas também por fundamentação dissociada daquela constante na decisão que a recorrente desejava impugnar. 8. Os embargos de declaração revelaram o propósito da parte embargante em rediscutir temas devidamente apreciados, o que é vedado por meio da via processual escolhida. 9. A Corte de origem concluiu que não houve comprovação segura de quando se encerrou o namoro e quando se iniciou uma suposta união estável, e que a autora não demonstrou que os bens adquiridos antes do casamento decorreram de esforço comum, enquanto o réu comprovou satisfatoriamente a aquisição exclusiva dos bens próprios. 10. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.965.594/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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