JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, com reconhecimento da ausência de demonstração do dissídio. 2. O acórdão embargado manteve os óbices processuais, assentando a falta de prequestionamento, a deficiência de fundamentação e a inviabilidade de reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há contradição interna ao reconhecer relacionamento afetivo, documentos e testemunhos, e negar o reconhecimento jurídico da união estável; e (iii) saber se houve omissão quanto à dimensão constitucional e social do caso e ao prequestionamento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da proteção da parte vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão sobre a distinção entre reexame e revaloração, porque o acórdão embargado afirmou que o afastamento da Súmula n. 7 do STJ não se aplicava ao caso, pois o acolhimento das teses exigiria novo exame do acervo fático-probatório, diante da insuficiência das provas sobre publicidade, continuidade, durabilidade e affectio maritalis. 6. Inexiste contradição interna, uma vez que a decisão reproduziu as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica omissão quanto à dimensão constitucional e ao prequestionamento, porque matéria constitucional não é examinável em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º, II; CF, art. 102, III; Lei n. 9.278/1996, art. 1º; CC, arts. 1.723, § 1º, 1.724, 1.725, 1.726. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 28 4, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.802/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, REsp n. 2.180.014/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.120.972/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.914.425/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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