- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALEGADA OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, em cumprimento de sentença decorrente de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no âmbito de sucessões. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão nos seguintes pontos: (i) tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração de provas, (ii) caráter exclusivamente jurídico da controvérsia, e (iii) presença dos requisitos do art. 1.022, II, do CPC. 3. Não se configura omissão quando o acórdão enfrenta, de forma direta e suficiente, os pontos suscitados, inclusive ao exigir demonstração concreta de que a solução independe de revolvimento do conjunto probatório, não bastando alegações genéricas de revaloração de provas. 4. A via estreita dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão do julgado e para a superação de óbices processuais por meio de inconformismo com a conclusão colegiada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.942.790/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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