- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante aludido na decisão agravada, o art. 966, IV, do CPC, apontado como violado, bem como a tese a ele vinculada - de que o acórdão recorrido teria afrontado a coisa julgada formada em decisão anterior ao reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrido - não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrido e à suposta violação da coisa julgada, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - especialmente quanto ao conteúdo e alcance do acórdão anterior e aos documentos que embasaram a ação monitória -, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fundada no alegado caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.976.030/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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