- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. ESTABILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO QUANTO À REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. ALEGADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda originária de ação monitória proposta por instituição financeira em face de devedores, na qual o Tribunal de origem manteve sentença de procedência, converteu o mandado inicial em executivo e rejeitou pretensão de discutir ilegalidades em cláusulas contratuais bancárias após o descumprimento de acordo e a ausência de embargos monitórios. 2. Agravante sustenta (i) equívoco na aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 83/STJ, por se tratar de matéria de ordem pública (abusividade de cláusulas contratuais) cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; (ii) desnecessidade de reexame de provas, alegando mera revaloração jurídica dos fatos; e (iii) necessidade de conhecimento do recurso especial por suposta interpretação equivocada da legislação federal pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de alegada omissão e falta de enfrentamento de teses pelo Tribunal de origem; (ii) saber se a ausência de prequestionamento explícito de dispositivos federais pode ser superada pelo denominado "prequestionamento ficto" (art. 1.025 do CPC/2015) em contexto no qual não se constata vício integrativo relevante no acórdão recorrido; (iii) saber se, em ação monitória na qual os devedores compareceram espontaneamente, celebraram acordo, deixaram de opor embargos monitórios no prazo legal e descumpriram o ajuste, é possível reabrir, em grau recursal especial, discussão sobre validade do título, abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais bancárias sob o argumento de se tratar de matéria de ordem pública, afastando-se os efeitos da preclusão, da estabilização do procedimento monitório e dos óbices das Súmulas 7, 83, 211 e 381 do STJ e 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem solucionou de forma clara e suficiente as teses submetidas, indicando a via adequada (embargos monitórios) para ampliação da cognição na ação monitória e registrando a opção dos devedores por composição, seguida de inércia quanto à oposição de embargos, de modo que a mera discordância com a conclusão não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 5. A ausência de debate e decisão na origem acerca dos dispositivos federais invocados atrai a incidência da Súmula 211/STJ, pois o conhecimento do recurso especial exige prévia provocação e efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, mediante utilização adequada dos embargos de declaração e, quando cabível, indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verificou. 6. O chamado prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não suprime, automaticamente, a falta de prequestionamento quando inexistente vício integrativo relevante, porquanto pressupõe a demonstração concreta de omissão não sanada sobre ponto capaz de alterar o resultado do julgamento, hipótese não configurada, já que o acórdão enfrentou o núcleo decisório necessário ao deslinde da controvérsia. 7. No procedimento monitório, a cognição se densifica com a oposição de embargos; ausentes embargos, a decisão que expede o mandado de pagamento adquire eficácia de sentença condenatória, com formação de título executivo judicial e projeção de coisa julgada material, de modo que não se admite rediscutir, a destempo, em sede revisional ou recursal, a validade do título e os critérios de cobrança, sob pena de violação à estabilização do procedimento e à segurança jurídica. 8. A tentativa de suscitar, em fase posterior, teses revisórias que poderiam ter sido deduzidas mediante embargos monitórios encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, aplicando-se o entendimento consolidado de que não apresentados embargos monitórios, não podem os devedores ressuscitar, em sede de embargos à execução ou correlatos, matérias que deveriam ter sido alegadas na fase própria. 9. A invocação genérica de "matéria de ordem pública" não tem o condão de afastar a preclusão e a coisa julgada, pois esta Corte admite que questões de ordem pública se submetem à preclusão consumativa e, conforme o caso, à preclusão pro judicato, especialmente quando já houve pronunciamento jurisdicional e a parte deixou de impugná-lo oportunamente, incidindo os arts. 505 e 507 do CPC/2015 como expressão do princípio da estabilização das decisões. 10. O núcleo da pretensão de controle de cláusulas contratuais bancárias sob alegação de abusividade encontra óbice na Súmula 381/STJ, que veda a declaração de abusividade de cláusulas em contratos bancários de ofício pelo julgador, exigindo provocação da parte em tempo e modo próprios, o que, conforme assentado pelo Tribunal local, não ocorreu no momento processual adequado. 11. Inexistindo novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, permanecem íntegros os óbices processuais apontados e o entendimento de que o recurso especial não comporta conhecimento na extensão pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.820.599/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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