- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7°, DO CPC. CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não fixou os honorários advocatícios. No Tribunal a quo negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. III - Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020. IV - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido: REsp 1.664.736/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. V - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. Nesse sentido: AgInt no REsp 1899603/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021 e AgInt no REsp 1791920/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) Prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.901.239/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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