- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/06/2021, p. 10/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. REDUÇÃO PELA METADE DO VALOR. APLICAÇÃO ART. 90, § 4º, CPC/2015. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra a União, na qual foi reconhecido aos substituídos pelo Sintrajude-RS o pagamento das diferenças remuneratórias em razão do reposicionamento funcional dos servidores públicos estaduais ocupantes dos cargos de agente de segurança e atendente judiciário. II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao pedido do agravo para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do crédito executado, concedendo-se o abatimento de 50%, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC/2015. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que os honorários fossem fixados nos termos do §3º do art. 85. III - Quanto à redução dos honorários pela metade no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, verifica-se que o acórdão confronta-se com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que são cabíveis honorários advocatícios, no cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnados. IV - A Corte Especial do STJ, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo 1.648.238/RS, firmou a tese de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Nesse sentido: REsp 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe de 27/6/2018 e AgRg no AREsp 204.067/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 2/10/2020. V - Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, "há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária". Nesse sentido: REsp 1.664.736/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020. VI - Na fixação dos honorários contra a fazenda pública, há também previsão expressa no art. 85, §3º, do CPC/2015, não sendo viável a utilização de analogia, diante o texto expresso. VII - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.791.920/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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