- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE VIAGEM (PACOTE DE TURISMO). CANCELAMENTO E REEMBOLSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. DANO MORAL AFASTADO POR MERO ABORRECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em demanda de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação de serviço de viagem, com cancelamento, retenção de valores e debate sobre taxa de intermediação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível apreciar violação de dispositivos da Constituição Federal no âmbito do recurso especial; e (ii) há dano moral indenizável decorrente da falha de serviço, da demora no reembolso e da suposta abusividade contratual. 3. A apreciação de matéria constitucional é inviável em recurso especial, que não comporta exame de ofensa direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 4. A conclusão quanto à inexistência de dano moral por se tratar de mero aborrecimento, fundada na ausência de prova de abalo a atributos da personalidade, não pode ser revista em recurso especial por exigir reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.987.889/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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