JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. PROVA EMPRESTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. O agravante sustenta que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão, especialmente quanto à divergência dos depoimentos sobre o tempo de posse, que indicariam período inferior ao exigido. 3. Alega utilização equivocada da Súmula 83 do STJ para validar prova emprestada, argumentando que a forma de aproveitamento violou o contraditório e a não surpresa, ao transcrever depoimentos de outro processo sem juntada e sem prévia apreciação do pedido. 4. Requer a reconsideração ou reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária foram corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii) saber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não é omisso nem carece de fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da parte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da posse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva. 7. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com animus domini e produtiva, oriunda da posse anterior, não atingida por ação reivindicatória anterior, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 8. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada pelo tempo e pelas características legais. 9. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias foi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas provas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos legais. 10. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a caracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 11. A utilização de prova emprestada foi considerada válida, pois observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oriunda de processo envolvendo as mesmas partes e tramitando por meio eletrônico, dispensando a juntada dos depoimentos nos autos. IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.003.074/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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