- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda originária de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual se discutia, entre outros pontos, o interesse recursal quanto ao abatimento do seguro DPVAT. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em síntese, por entender que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de interesse recursal e sobre o abatimento do seguro DPVAT demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, na espécie, o acolhimento da tese referente ao interesse recursal quanto ao abatimento do seguro DPVAT seria possível mediante mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, ou se exigiria reexame do quadro fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A análise da pretensão recursal demonstra que o acolhimento das teses veiculadas no recurso da agravante exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Embora seja admissível a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a parte agravante não cumpriu o ônus de demonstrar, de forma objetiva e precisa, que sua pretensão se limita ao reenquadramento jurídico da moldura fática já estabelecida, limitando-se a reiterar alegações que pressupõem reexame de provas. 6. À luz do § 1º, do Código de Processo Civil e da art. 1.021, orientação consolidada do STJ, o agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentar fundamentação robusta capaz de desconstituí-los, o que não ocorreu no caso concreto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.006.573/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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