- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ALEGADA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara, expressa e fundamentada as teses deduzidas, analisando a situação da empresa em relação à recuperação judicial, a alegada indisponibilidade de bens, o abatimento do seguro DPVAT e a correção dos cálculos na fase de cumprimento de sentença. 2. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas na via do recurso especial. 3. No mérito, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos probatórios, que a planilha de cálculo apresentada pelos exequentes observou o título executivo, tendo sido o valor da indenização do seguro DPVAT deduzido em conformidade com o acórdão exequendo, o qual determinou expressamente o abatimento do seguro obrigatório do valor total da condenação. 4. Afastar a conclusão da instância ordinária quanto à inexistência de violação à coisa julgada, inclusive no que se refere ao momento da dedução do seguro DPVAT e ao termo a quo da atualização do valor devido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a revisão, em recurso especial, do reconhecimento de coisa julgada ou de preclusão efetuado pelas instâncias ordinárias é inviável, por exigir revolvimento de matéria probatória, bem como de que, na fase de cumprimento de sentença, não se pode alterar critérios fixados no título judicial sob pena de violação à coisa julgada. 6. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento que, em agravo em recurso especial, reconheceu a impossibilidade de conhecimento das alegações que pressupõem reexame de provas. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.634.926/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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