JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno em agravo em recurso especial, no qual se manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante alega a existência de omissão, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, assim como o Ministério Público, que igualmente deixou de se manifestar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter o não conhecimento do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes suscitadas, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à incidência da Súmula 182/STJ e à observância do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 7. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe ao órgão julgador o dever de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que explicite, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, de modo que a mera discordância da parte embargante com a conclusão adotada não configura omissão ou falta de fundamentação. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.008.187/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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