- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravos em recursos especiais por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais na origem. 2. Parte embargante alega a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do mesmo diploma, pugna pela rejeição dos aclaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu de agravos em recursos especiais, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não se verifica a ocorrência de qualquer vício processual na decisão embargada. 5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo seu cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais estritas. 6. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência de fundamentação, inclusive à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões de convencimento. 7. Inexiste contradição apta a ensejar embargos de declaração, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade interna; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte configuram mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 8. Não se verifica obscuridade, pois a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a simples discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada. 9. Não há erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívocos formais ou lapsos evidentes que demandem correção. 10. A decisão embargada expôs, de modo suficiente, que os agravos em recursos especiais não impugnaram, de maneira efetiva e específica, todos os fundamentos das decisões de inadmissibilidade dos recursos especiais, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento das insurgências, de modo que os embargos de declaração traduzem mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.911.361/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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