- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO OU DISTINÇÃO DOS PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do óbice consubstanciado na Súmula nº 83/STJ. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria demonstrado que o acórdão recorrido divergiu da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da Lei n. 9.514/1997 e da tese firmada no Tema 1095/STJ, relativa à resolução de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice da Súmula nº 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento da insurgência. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigência reforçada pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Segundo a orientação da Corte Especial, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos que levaram à inadmissão, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ. 6. A jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. 7. No caso concreto, embora o agravo interno afirme ter impugnado os óbices opostos na origem, a agravante não demonstrou, de forma efetiva e detalhada, a superação ou a distinção dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula nº 83/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.010.334/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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