JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 83/STJ. REFUTAÇÃO TARDIA NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo interposto para destrancar o recurso especial não teria ingressado no mérito da aplicabilidade da Súmula nº 83/STJ porque a jurisprudência utilizada para justificar tal verbete não guardaria relação com a matéria recursal, afirmando estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula nº 83/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a incidência da Súmula nº 182/STJ, ou se se opera a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar jurisprudência consolidada, faculdade que se harmoniza com o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, e não capítulos autônomos, de modo que a ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial torna inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma específica, que a jurisprudência desta Corte se firmou em sentido diverso do acórdão recorrido, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, ou demonstre distinção relevante entre os julgados invocados na decisão agravada e o caso concreto, o que não ocorreu no agravo em recurso especial originário. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento processual adequado para refutar integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial é a interposição do próprio agravo em recurso especial. 8. Diante da ausência, no agravo em recurso especial, de impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade atinente à Súmula nº 83/STJ, mantém-se a incidência da Súmula nº 182/STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se, por conseguinte, o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e preservação da majoração de honorários anteriormente fixada. (AgInt no AREsp n. 3.052.055/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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