- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DAS SÚMULAS Nº 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica das Súmulas nº 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ e 83/STJ. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 5. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a superação do óbice da Súmula nº 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. 6. Nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou o óbice da Súmula nº 7/STJ, a impugnação específica exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da interpretação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas e envolve apenas a aplicação de novo enquadramento jurídico à moldura fática fixada. 7. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 8. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não realizaram impugnação específica e suficiente das Súmulas nº 7 e 83/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.078.652/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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