- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 182/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em harmonia com a Súmula n. 568/STJ. 4. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula nº 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se desdobra em capítulos autônomos, constituindo único dispositivo, o que exige que a parte agravante enfrente todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial, inclusive o de incidência da Súmula nº 7/STJ. 7. A adequada impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, e não reexame de matéria fático-probatória. 8. A mera afirmação genérica da inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ, a simples alegação de que as questões são exclusivamente jurídicas ou a transcrição de súmulas e dispositivos legais desacompanhada de sua vinculação à moldura fática do acórdão recorrido não configuram impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade. 9. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar de forma genérica a possibilidade de conhecimento do recurso, sem desenvolver a estrutura argumentativa exigida para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, não se materializando, assim, a impugnação específica e suficiente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.012.854/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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