- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão das Súmulas n. 115 e 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita justifica e da regularização da representação processual justificam o não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 4. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após intimação justifica a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. O art. 76, § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a parte não regulariza a representação processual após intimação. 6. O art. 1.017, § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da justiça gratuita após a intimação resulta na deserção do recurso especial. 2. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após a intimação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º; CPC, art. 76, § 2º, I; CPC, art. 1.017, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.737/AM, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.412.710/RS, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 770.855/MT, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, AgInt no AREsp n. 2.913.076/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 22/8/2023. (AgInt no AREsp n. 3.023.195/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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