- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada em ausência de interesse recursal, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. Constata-se que o acórdão embargado expôs de forma clara, suficiente e fundamentada as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, examinando a questão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de modo a afastar a alegada omissão. 5. A decisão embargada mantém coerência lógica entre seus fundamentos e o dispositivo, inexistindo contradição interna, obscuridade ou erro material, pois eventuais divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte configuram mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 6. O voto assinala que a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam indicadas, de forma clara, as razões de convencimento, de modo que a discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Diante da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração representam apenas tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que impõe a sua rejeição. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 3.027.378/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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