- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, que negara provimento ao agravo interno e mantivera decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil, enquanto a Embargada pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem vícios integráveis, tratando-se de mera irresignação com o resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito da decisão já devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afirma-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo na medida estritamente necessária à correção de tais vícios. 5. Consigna-se que não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de maneira sucinta e em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Ressalta-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, isto é, a incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre a conclusão adotada e a tese da parte ou com divergências entre decisões de órgãos distintos. 7. Esclarece-se que não há obscuridade quando a decisão apresenta raciocínio claro e inteligível, permitindo a compreensão de seus fundamentos e conclusão, sendo insuficiente, para caracterizá-la, a mera discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador. 8. Afirma-se inexistir erro material, porquanto o acórdão embargado apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos formais evidentes, como lapsos de grafia, dados processuais ou numeração de dispositivos legais. 9. Conclui-se que os embargos de declaração apenas reiteram inconformismo com a decisão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não demonstrando qualquer vício interno sanável, razão pela qual se impõe a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.998.406/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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