- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada nos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, o que impõe ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos ali utilizados, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula nº 182/STJ estabelecem que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. Especificamente em relação aos óbices das Súmulas n° 5/STJ e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 7. A adequada impugnação dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame de matéria fático-probatória. 8. A mera afirmação genérica da inaplicabilidade das Súmulas nº 5 e 7 do STJ, a simples alegação de que as questões são exclusivamente jurídicas ou a transcrição de súmulas e dispositivos legais desacompanhada de sua vinculação à moldura fática do acórdão recorrido não configuram impugnação específica e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade. 9. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar de forma genérica a possibilidade de conhecimento do recurso, sem desenvolver a estrutura argumentativa exigida para afastar os óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ, não se materializando, assim, a impugnação específica e suficiente, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.030.151/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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