- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA Nº 7/STJ E DA DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica da Súmula nº 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos nela utilizados, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Para superar óbice da inadmissibilidade pela deficiência de cotejo analítico, caberia à parte agravante demonstrar que as razões do recurso especial comprovaram o alegado dissídio por meio do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, e da indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito. 6. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 7. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 8. Na espécie, a parte agravante não combateu de forma específica e suficiente a incidência da Súmula nº 7/STJ, tampouco a deficiência do cotejo analítico, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices, o que justifica a manutenção da decisão monocrática que aplicou o entendimento da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 3.066.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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