- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. TEMA 872/STJ. 1. A controvérsia restringe-se à definição do ônus sucumbencial, à luz do princípio da causalidade, no caso de procedência dos embargos de terceiro opostos para desconstituir a penhora de veículo cuja transferência não foi comunicada ao Detran. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral, atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ). 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido assentou a existência de pretensão resistida por parte do embargado, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório. A pretensão de infirmar tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame de matéria de fato. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.964.827/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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