- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO PARA COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO OU FERIADO LOCAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. 2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. 3. Na decisão monocrática agravada, consignou-se que a agravante foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 01.04.2025, tendo interposto o agravo em recurso especial apenas em 25.04.2025, fora, portanto, do prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil, e que, mesmo intimada a comprovar eventual causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, quedou-se inerte, além de ter protocolizado, fora do prazo assinalado, petição destinada à regularização, já alcançada pela preclusão temporal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias úteis, sem comprovação tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, pode ser considerado tempestivo ou ter sua intempestividade afastada por petição apresentada após o prazo e já alcançada pela preclusão. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial é intempestivo quando interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão impugnada, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 6. A parte que alega suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve comprovar o fato dentro do prazo assinado ou na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal, não sendo possível afastar a intempestividade com petição protocolizada após o prazo fixado. 7. A petição apresentada com o objetivo de regularizar o feito, protocolizada fora do prazo estabelecido pelo Tribunal, não pode ser conhecida para o fim de comprovar causa interruptiva ou suspensiva do prazo recursal, por já operada a preclusão temporal do ato processual. 8. Os arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o relator a decidir monocraticamente recurso inadmissível ou a aplicar entendimento dominante desta Corte, legitimando a negativa de seguimento ao agravo em recurso especial e a subsequente manutenção dessa decisão em agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.037.218/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.