JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Feriados locais não comprovados. Preclusão consumativa. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. 2. A agravante alega que o recurso especial deve ser considerado tempestivo em virtude da suspensão dos prazos processuais em determinados dias por feriados e pontos facultativos. 3. A Secretaria Judiciária intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, sem que houvesse a regularização no prazo concedido, que transcorreu in albis. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da alegação de suspensão de prazos por feriados e pontos facultativos locais, mas sem a devida comprovação no momento oportuno, é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto fora do prazo legal. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a agravante foi intimada do decisum recorrido em 07/04/2025 e que o recurso especial foi protocolizado apenas em 05/05/2025, fora, portanto, do prazo recursal contado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. 6. Os dias 16/04/2025, 17/04/2025 e 02/05/2025 constituem feriados locais, razão pela qual sua consideração para fins de suspensão do prazo recursal dependia de comprovação específica pela parte interessada. 7. A Secretaria Judiciária desta Corte intimou a parte para comprovar a tempestividade do recurso especial, porém o prazo concedido decorreu in albis, sem juntada de documento comprobatório. 8. A ausência de comprovação dos feriados locais na primeira oportunidade configura preclusão consumativa, impedindo a parte de discutir posteriormente a suspensão do prazo recursal. 9. Diante da não comprovação dos feriados locais e da interposição tardia do recurso especial, não é possível superar a intempestividade do apelo nobre, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial por intempestividade. (AgInt no AREsp n. 3.034.172/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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