- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A simples reafirmação das teses de mérito do recurso especial, desacompanhada de enfrentamento dirigido ao fundamento formal da inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A interposição do agravo interno, embora improvida, não caracteriza, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.048.032/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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