- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ que havia sido utilizado na origem para inadmitir o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao passo que a parte agravada pugna pela manutenção da decisão impugnada e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da interposição do agravo interno. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas a análise dos argumentos recursais não revela elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão agravada. 5. A legislação processual (art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exigência reforçada pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da dialeticidade recursal e demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada. 6. Conforme orientação consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de atacar todos os fundamentos utilizados na origem para obstar o processamento do recurso, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.º 182/STJ. 7. Especificamente quanto à incidência da Súmula n.º 7/STJ, não basta a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas. A adequada impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados, e não reexame de matéria fático-probatória. 8. A mera transcrição de súmulas ou de dispositivos legais, desacompanhada de sua vinculação concreta aos fatos tal como delineados no acórdão recorrido e do necessário enfrentamento dialético dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, não configura impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ. 9. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente do fundamento relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na Súmula nº 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 10. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a penalidade não é automática, pois pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso se revele abusiva ou protelatória, o que não se constata no caso concreto. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido, mantida a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial e indeferida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.085.807/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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