- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 1022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONTRATO DE SEGURO GARANTIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e aplicação da Súmula 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de omissões no acórdão recorrido; (ii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iv) a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 4. Impossibilidade de reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da Apólice de Seguro Garantia, notadamente a cláusula 1.3 das Condições Especiais (exclusão de multas punitivas) e o item 7.1 (dever de comunicar a expectativa de sinistro). Necessidade de revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial. 5. O acórdão recorrido delineou, com base nos autos, que não houve má-fé do Hospital na comunicação do sinistro, que a notificação à seguradora se deu antes do término da vigência da apólice e logo após ciência da impossibilidade de pagamento de salários, e que a seguradora não demonstrou, concretamente, como supriria as faltas da tomadora. 6. Análise da pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou de forma adequada a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se a transcrever ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, em descumprimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incidência da Súmula 83 do STJ, pois o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a inexistência de prévia comunicação da ocorrência de sinistro não autoriza a recusa ao pagamento da indenização, mantendo-se a obrigação de indenizar nos limites da apólice, ausentes demonstração de má-fé do segurado ou prejuízo concreto da seguradora decorrente da comunicação a destempo. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.932.860/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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