- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, ao passo que a parte agravada se manifesta pela inexistência de elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica pode ser sanada posteriormente nas razões do agravo interno, ou se, em razão da preclusão consumativa, é vedada a inovação recursal nessa fase. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas se verifica que os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada. 5. Aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o conhecimento de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, bem como o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que impõe ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplas causas impeditivas, o que exige do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva. 7. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 8. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a afirmações genéricas de desnecessidade de reexame de provas, sem promover o cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida, nem demonstrar a inaplicabilidade do citado enunciado sumular. 9. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o próprio agravo em recurso especial. 10. Inexistindo impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la, mantém-se a incidência dos óbices processuais e, por consequência, a decisão monocrática agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.082.003/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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