- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e que o recurso especial deveria ser conhecido e provido, limitando-se, no agravo interno, a alegação genérica de que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido e provido quando o agravo em recurso especial, dirigido contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não impugna especificamente todos os fundamentos utilizados na origem (no caso, óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ), à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e do princípio da dialeticidade recursal. 5. Discute-se ainda se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial ou se tal tentativa configura inovação recursal vedada, em razão da preclusão consumativa, com aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 6. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ) confere ao relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível e exige que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, à luz da orientação da Corte Especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados de forma seletiva. 8. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 9. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que teria havido impugnação, sem indicar o trecho ou capítulo apto a superar tais óbices. 10. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, porquanto o momento adequado para enfrentar integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. 11. Diante da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com a consequente aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo 12. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.023.687/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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