JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a ocorrência de prescrição direta e intercorrente em execução por título extrajudicial. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, §1º, incisos II, III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao artigo 202 do Código Civil e ao artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67, além de divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução está fulminada pela prescrição direta do título executivo; e (ii) determinar se houve a prescrição intercorrente no curso da execução. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, considerando que a Corte de origem enfrentou de maneira suficiente as questões suscitadas. 4. A alegação de violação ao artigo 202 do Código Civil e ao artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 não pode ser acolhida, pois a análise da ausência de inércia da parte exequente e da prática de atos tendentes à satisfação do crédito demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, pois não houve a apresentação de quadro analítico ou instrumento apto a evidenciar os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.060.854/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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