- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação do Incidente de Assunção de Competência sobre prescrição intercorrente e por estar o acórdão recorrido conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da prescrição intercorrente por ausência de inércia do exequente e por andamento processual contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 206, § 3º, VIII, e 206, § 5º, I, do Código Civil, e 487, II, e 924, V, do CPC, quanto ao termo inicial e ao reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e falta de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (iii) saber se são aplicáveis ao caso as regras dos arts. 221 e 229 do CPC/73 quanto à contagem de prazo e atos de citação; (iv) saber se houve afronta ao art. 926, caput, do CPC por ausência de coerência e integridade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicou-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a decisão que afastou a prescrição intercorrente, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 6. Não se verificou violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses e fundamentou adequadamente a conclusão de inexistência de inércia do exequente. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de provas sobre as diligências e o andamento processual. 8. A divergência jurisprudencial ficou prejudicada pela inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de óbice sumular sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter decisão que afasta a prescrição intercorrente quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem analisa as teses e apresenta fundamentação suficiente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas. 4. A incidência de óbice sumular ao recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, obsta a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV e VI, 487 II, 924 V, 221, 229, 926; CC, arts. 206 § 3º VIII, 206 § 5º I; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.790.041/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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