- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da Lei n. 13.105/2015, incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ e consonância com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ). 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária, com pedidos de cláusula penal moratória e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 43.753,58 a título de cláusula penal moratória, com juros desde a citação e correção monetária. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar os danos morais e manter a multa moratória nos termos contratados, com limitação ao valor pleiteado na inicial e com os consectários definidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da Lei n. 13.105/2015, por contradição entre fundamentação e dispositivo e por rejeição de embargos sem sanar omissão; (ii) saber se é possível readequar o período de mora e a aplicação da cláusula penal, afastando os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se deve haver redistribuição dos ônus sucumbenciais com base no art. 86 da Lei n. 13.105/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente a validade da cláusula de tolerância, delimitou o atraso e manteve a multa contratual, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da Lei n. 13.105/2015. 7. A readequação do período de mora e da cláusula penal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de redistribuir os ônus sucumbenciais esbarra na necessidade de reexame de provas, motivo pelo qual incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões, não havendo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, da Lei n. 13.105/2015. 2. A readequação do período de mora e da cláusula penal é inviável em recurso especial por exigir interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Mantém-se o acórdão recorrido por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais não se admite em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 86 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, AREsp n. 2.772.567/MG; STJ, AREsp n. 2.535.905/RJ (AgInt no AREsp n. 2.626.359/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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