- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e afastamento de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por atraso na entrega de unidade imobiliária, com pedidos de multa moratória contratual, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de dano moral e da cláusula penal moratória, com definição de juros e correção, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por dano moral, mantendo a cláusula penal moratória nos termos do contrato, com limitação ao valor pleiteado e definição de juros e correção, e negando provimento ao apelo da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão agravada quanto aos motivos para a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e à violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é indevida a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ diante de pretensa revaloração de provas; (iii) saber se o atraso de um ano e sete meses configura dano moral; e (iv) saber se a cláusula penal moratória deve ser corrigida mês a mês, com juros de mora desde a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; a alegada violação ao art. 1.022 do CPC não se configurou, pois as questões foram enfrentadas de modo claro e objetivo. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ: a controvérsia sobre a cláusula penal moratória demanda interpretação contratual e a revisão das conclusões sobre dano moral exige reexame do acervo probatório. 8. Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual, por si, não o configura; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e, para modificar a conclusão, seria necessário revolver fatos e provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. No ponto da cláusula penal moratória, a pretensão de rediscutir correção mensal e termo inicial de juros demanda interpretação das cláusulas contratuais e alteração do que foi fixado pelas instâncias ordinárias, o que atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. A análise da divergência pela alínea c resta prejudicada diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e objetivo todas as questões relevantes. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas. 3. O inadimplemento contratual, por si, não enseja dano moral, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 4. A rediscussão da correção e dos juros da cláusula penal moratória demanda interpretação contratual e reexame de provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial pela alínea c fica prejudicada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.626.359/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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