JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula nº 7/STJ consignado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Agravante sustenta grave violação a dispositivos do Código Civil, da Lei n.º 4.591/1964, do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, afirmando estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, e requer a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ, de modo a afastar o óbice da Súmula nº 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. À luz do art. 1.021, § 1.º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, havendo ônus de formular razões dirigidas à integralidade da fundamentação, aptas a desconstituir, de modo contundente, os argumentos fáticos e jurídicos nela expendidos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo a decisão de inadmissibilidade formada por único dispositivo, o que impõe a impugnação de todos os seus fundamentos. 6. Especificamente quanto à incidência da Súmula nº 7/STJ, não basta a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas. A adequada impugnação do óbice da Súmula nº 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame de matéria fático-probatória. 7. A mera afirmação genérica de que não se aplica a Súmula nº 7/STJ, desacompanhada da indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, não configura impugnação específica, efetiva e suficiente ao fundamento de inadmissibilidade. 8. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial não observaram a estrutura argumentativa exigida para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, de modo que não se materializou a impugnação específica e suficiente do fundamento da decisão de inadmissibilidade, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.063.833/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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